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Decreto-lei 20, de 14/09/1966, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica incluído na Lei 5.107, de 13/09/66, o seguinte artigo, remunerados, onde couber, os dispositivos conseqüentes:

[Art. 17 - Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acordo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização.
§ 1º - Se o empregado for optante poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da opção.
§ 2º - Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - A importância a ser convencionada na forma deste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na empresa.]
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