Art. 4º
- São acrescentados à Lei 5.107, de 13/09/66, os seguintes dispositivos:
[Art. 29 - Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das empresas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável.]
[Art. 32 - É facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que demandam interesse do empregado ou de sua família, decorrentes da aplicação desta lei.]
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