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, art. 79

Artigo79

Art. 79

- É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.

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Emenda Constitucional 67/2010 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)
Lei Complementar 111/2001 ([Vigência prorrogada por prazo indeterminado pela Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010]. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)