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, art. 74

Artigo74

Art. 74

- A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

Emenda Constitucional 12, de 15/08/1996 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 154.]]

§ 3º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

§ 4º - A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a 2 anos. [[CF/88, art. 195.]]

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Decreto 902/1993 (IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais)
Lei 9.311/1996 (Institui a CPMF)
Lei 9.539/1997 (CPMF)
Lei 9.311/1996 (Institui a CPMF, pelo prazo de 13 meses)
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