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, art. 22

Artigo22

Art. 22

- É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. [[CF/88, art. 134.]]

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Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)