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Súmula 24/trf2 - 07/03/2002

(Doc. VP 103.3262.5016.0100)
Tributário. Salário-educação. Constitucionalidade. Compensação. Descabimento. CF/88, art. 212, § 5º. ADCT da CF/88, art. 25. Decreto-lei 1.422/1975. Decreto 87.043/1982. Lei 9.024/1996.

«A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela CF/88, através do art. 212, § 5º, não cabendo, portanto, a sua compensação.»