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  • Número 366


RELAÇÃO DE SÚMULAS

4 Documentos Encontrados


Súmula 366/STF -

(Doc. VP 103.3262.5004.3800)
Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, art. 365, III, CPP, art. 566 e CPP, art. 572, II.

«Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»

Jurisprudência - Súmula 366/STF

Súmula 366/STJ - 26/11/2008

(Doc. VP 103.3262.5011.9000)
Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Constitucional 45/2004 (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 16/09/2009, pela Corte Especial).

«CANCELADA. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»

Jurisprudência - Súmula 366/STJ

Orientação Jurisprudencial 366/TST-SDI-I - 20/05/2008

(Doc. VP 103.3262.5022.7800)
Relação de emprego. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à CF/88. Impossibiildade. Necessidade de concurso público. Súmula 363/TST. CLT, art. 3º. CF/88, art. 37, II.

«Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363/TST, se requeridas.»


Súmula 366/TST - 20/04/2005

(Doc. VP 103.3262.5029.0900)
Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.

«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»

Jurisprudência - Súmula 366/TST