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  • Número 291


RELAÇÃO DE SÚMULAS

4 Documentos Encontrados


Súmula 291/STF -

(Doc. VP 103.3262.5003.6300)
Recurso extraordinário. CF/46, art. 101, III, «d». Prova de dissídio jurisprudencial. Repertório de jurisprudência. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«No recurso extraordinário pela letra «d» do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do «Diário da Justiça» ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.»

Jurisprudência - Súmula 291/STF

Súmula 291/STJ - 13/05/2004

(Doc. VP 103.3262.5011.1500)
Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB/1916, art. 178, § 10, II. Lei Complementar 109/2001, art. 75. Lei 8.213/1991, art. 103.

«A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.»

Jurisprudência - Súmula 291/STJ

Orientação Jurisprudencial 291/TST-SDI-I - 11/08/2003

(Doc. VP 103.3262.5022.0300)
Custas. Embargos de terceiro interpostos anteriormente à Lei 10.537/2002. Inexigência de recolhimento. CLT, art. 789. CPC/1973, art. 1.046 (convertida na Orientação Jurisprudencial 53/TST-SDI-I - Transitória).

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 53/TST-SDI-I - Transitória).»


Súmula 291/TST - 14/04/1989

(Doc. VP 103.3262.5028.3400)
Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula 76/TST). (Nova redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101). CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 8º, CLT, art. 58, CLT, art. 59 e CLT, art. 61. Lei 5.811/1972, art. 9º.

«A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»

Jurisprudência - Súmula 291/TST