Art. 5º
- O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]
Parágrafo único - Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]
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