- A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.
Parágrafo único - A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos arts. 22/24 e 31 e seguintes da Lei 8.935/1994, e art. 47 da Lei 6.015/1973. [[Lei 8.935/1994, art. 22. Lei 8.935/1994, art. 24. Lei 8.935/1994, art. 31. Lei 6.015/1973, art. 47.]]
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