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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 31

Artigo31

Art. 31

- São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30. [[Lei 8.935/1994, art. 31.]]

STJ administrativo. Tabeliã. Processo administrativo disciplinar. Pena de multa. Prescrição. Não ocorrência. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Recurso administrativo. Infrações disciplinares previstas na Lei 8.935/1994, art. 31, I, II e V. Perda de delegação. Inconformismo defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente delineadas. Redução da pena imposta. Inviabilidade ante a extrema gravidade das ações perpetradas. Recurso administrativo conhecido e desprovido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 23. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Escrituração. Recurso administrativo. Oficial de Registro. Irregularidades graves. Pena de perda de delegação mantida. Lei 8.935/1994, art. 31, I. Lei 6.015/1973, art. 4º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tabelião. Perda da delegação. Infrações disciplinares comprovadas. Reincidência. Proporcionalidade da pena. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Registro público. Servidor público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Sindicância. Registrador. Ofício de imóveis. Condenação à pena de multa. Prenotação. Cancelamento após o prazo de 30 (trinta) dias. Obrigatoriedade. Determinação imposta em visita de inspeção. Normas técnicas impostas pelo juízo competente. Descumprimento. Lei 8.935/1994, art. 30, XIV, Lei 8.935/1994, art. 31, I e V, Lei 8.935/1994, art. 32, II, e Lei 8.935/1994, art. 33, II. Prazo prescricional. Aplicação da Lei 8.112/1990. Analogia legis. Termo inicial da prescrição. Modificação do fato imputado. Não verificação. Individualização da multa para cada fato ou ato. Regulamentação da pena de multa. Desnecessidade. CF/88, art. 37, § 5º. CF/88, art. 236. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPC/1973, art. 461. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 205. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 8.112/1990, art. 130, § 2º. Lei 8.112/1990, art. 142. Mais detalhes

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