Art. 9º
- No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Provimento, as Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça deverá informar à Corregedoria Nacional as providências tomadas para a execução deste provimento e o encaminhamento das informações aos juízes competentes.
Parágrafo único - Da ata de inspeção e/ou de correição de cada Corregedoria local deverá constar informação sobre o cumprimento das medidas previstas no art. 2º da Lei 8.560/1992 pelos registradores e pelos magistrados competentes para os atos. [[Lei 8.560/1992, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total