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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VII)

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem os incisos I e II, que, comprovadamente, tenha participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.

§ 1º - Considera-se:

I - regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado permanente; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 5º)

II - auxílio eventual de terceiros, aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 6º)

III - pescador artesanal, aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e desde que: (Lei 11.959/2009, art. 8º, I, [a], e Lei 11.959/2009, art. 10, § 1º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14)

a) não utilize embarcação; ou

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959/2009; e

IV - assemelhado ao pescador artesanal, aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Lei 11.959/2009, art. 4º, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 14-A)

§ 2º - Para fins de definição do porte da embarcação nos termos da Lei 11.959/2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente. (Convenção Internacional de Arqueação de Embarcações, de 23/06/1969, art. 2º, parágrafo 4)

§ 3º - Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação a que se refere o § 2º da Capitania dos Portos, de delegacia ou de agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 4º - Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal a que se refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§ 5º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, I)

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, II)

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, III)

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, IV)

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III do caput do art. 146; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, V) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 146.]]

VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VI)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VII)

VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados especiais e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva suas atividades, observado o disposto no § 12; e (Lei 8.212/1991, art. 12, § 14; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 18, VIII)

IX - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 9º, VIII)

§ 6º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º)

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da Previdência Social; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, I)

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, II)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 12; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, III)

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, IV)

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 12; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, V)

VI - parceria ou meação outorgada na forma e nas condições estabelecidas no inciso I do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VI)

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VII)

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Lei 8.212/1991, art. 12, § 10, VIII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VIII)

IX - benefício concedido ao segurado especial, independentemente do valor. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, I-A)

§ 7º - O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23)

I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [a]) [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III, V, VII e VIII do § 6º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [b]) [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [c])

d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples ou atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pelo inciso VIII do § 5º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, I, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, I, [d])

II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II)

a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [a])

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 6º; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [b])

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 5º; ou (Lei 8.212/1991, art. 12, § 11, II, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 23, II, [c])

d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º. (Lei 5.889/1973, art. 14-A, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]

§ 8º - O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 9º - O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o art. 147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na qualidade de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]

§ 10 - O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º deve ser identificado mediante código de receita específico.

§ 11 - O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 21) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 12 - O disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III e V do § 6º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 22)

§ 13 - O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 32-C)

§ 14 - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 24)

§ 15 - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 8º)

§ 16 - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 9º)

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