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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 11

Artigo11

Art. 11

- No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 13) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39.]]

Parágrafo único - O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei 8.212/1991, art. 13, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 10, § 2º)

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