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Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 10

Artigo10

  • Desenvolvimento na carreira e no PECFUNAI
Art. 10

- Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 1º.]]

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