- Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e
II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1º - O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3º - A partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 11.357/2006, art. 1º.]]
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