- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 1º - A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
§ 2º - A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total