Art. 18
- Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto:
I - no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
II - na alínea [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
III - no art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total