Art. 6º
- O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 5º.]]
§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]
§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
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