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Medida Provisória 983, de 16/06/2020, art. 5

Artigo5

  • Atuação do ITI junto a entes públicos
Art. 5º

- Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.

Parágrafo único - A atuação do ITI abrangerá:

I - a realização de pesquisas;

II - a execução de atividades operacionais;

III - a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata o caput, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;

IV - o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata o caput; e

V - a edição de normas em seu âmbito de atuação.

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