- Atos realizados durante a pandemia
- O ato de que trata o caput do art. 3º poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo. [[Medida Provisória 983/2020, art. 3º.]]
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