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Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 13.240, de 30/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.240/2015, art. 22 - Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social publicará a listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 2º - Sempre que possível, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio imobiliário de que trata o caput em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de utilização e alienação onerosa.
§ 3º - Os recursos financeiros resultantes da alienação ou da utilização onerosa dos imóveis de que trata o § 2º serão destinados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto em regulamento, identificará os imóveis que não tenham aproveitamento econômico ou não apresentem potencial imediato de alienação ou de utilização onerosa e que poderão ser objeto de outras formas de destinação, inclusive no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.
§ 5º - Na hipótese de a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União dar destinação não econômica aos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 4º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social por meio de permuta de imóveis com valor equivalente, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos doze meses anteriores, prorrogáveis por igual período.
§ 6º - A destinação não econômica de imóveis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 5º e caberá ao ente federativo interessado a recomposição patrimonial à União, exceto quando a recomposição for dispensada por lei.
§ 7º - Quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, créditos, deveres e obrigações e exercerá as atribuições e competências estabelecidas na Lei 9.702, de 17/11/1998.
§ 8º - Caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos do regulamento.
§ 9º - Aplica-se o disposto no caput aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 10 - As medidas necessárias para a operacionalização do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social.] (NR)
[Lei 13.240/2015, art. 22-A - Os imóveis operacionais destinados à prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ainda que parcialmente, permanecem afetados às suas finalidades.
§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos serviços de que trata o caput.
§ 2º - Na hipótese de os imóveis de que trata o caput perderem seu caráter operacional, os imóveis serão preferencialmente afetados ou cedidos ao serviço de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do regulamento.
§ 3º - A utilização dos imóveis para os fins de que trata este artigo não será onerosa.] (NR)
[Lei 13.240/2015, art. 22-B - Ficam revertidos aos respectivos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os imóveis doados ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social com encargo para a construção de unidades da Previdência Social, cujas obras não tenham sido iniciadas até 01/12/2019.] (NR)
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