Art. 43
- A Lei 7.998/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.998/1990, art. 4º-B - Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.] (NR)
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, II (Vigência em 01/04/2020. Alterações da CLT, art. 634).
[Lei 7.998/1990, art. 9º-A - O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:
[...]] (NR)
[Lei 7.998/1990, art. 15 - Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
[...]] (NR)
[Lei 7.998/1990, art. 25 - As infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]
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