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Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 15

Artigo15

  • Seguro-desemprego. Abano Salarial. Bancos Oficiais Federais. Pagamento.
Art. 15

- Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 43. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.]

Parágrafo único - Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.

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