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Medida Provisória 747, de 30/09/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 5.785, de 23/06/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 5.785, de 23/06/1972, art. 4º (Telecomunicação. Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora)
[Art. 4º - As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.
§ 1º - Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º - As entidades, com o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes.
§ 3º - As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.
§ 4º - Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição.] (NR)
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CF/88, art. 223 (Serviço de radiodifusão. Outorga).