Art. 32
- A Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 10 (Consumidor. Estatuto do Torcedor) [Art. 10 - [...]
[...]
§ 5º - Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória 671, de 19/03/2015.] (NR)
[Art. 37 - [...]
[...]
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).] (NR)
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