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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.[[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 1º).

I - colocação obtida em competição anterior; e

II - cumprimento dos seguintes requisitos:

a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.]

§ 2º - Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 89.]]

§ 3º - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 2º).

I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;

II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo.

Redação anterior (original): [§ 3º - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.]

§ 4º - Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério

técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

§ 5º - A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 32).

§ 5º - A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

§ 6º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).

§ 7º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).

§ 8º - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40).

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Lei 13.262, de 22/03/2016 ([Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015]. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003)