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Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O imposto de que trata o art. 8º também incidirá sobre as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 11.033/2004, que tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 13. Vigência em 01/01/2015)
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)

I - entidade imune;

II - fundo ou clube de investimento; ou

III - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004:

Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) Fapi.

§ 1º - O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de quinze por cento incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 11.033/2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.

§ 2º - O emprestador pessoa física ou jurídica dos ativos será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei 11.033/2004, e a alíquota de quinze por cento sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.

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