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Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A partir de 01/01/2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001. [[Lei Complementar 109/2001, art. 76.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 04/07/2005, data da publicação da Medida Provisória 255, de 01/07/2005.

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