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Medida Provisória 650, de 30/06/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

CF/88, art. 169 (Orçamento).
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