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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único - A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

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