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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 1

Artigo1

  • Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
Art. 1º

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15-A ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
[Art. 15-A - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.] (NR)
[Art. 15-B - A partir de 01/01/2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.] (NR)
[Art. 15-C - A partir de 01/01/2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
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