Art. 1º
- O art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 12 (Desindexação da economia [Art. 12 - [...].
[...]
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
[...]] (NR)
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