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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.637, de 20/12/2002, art. 29 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
[Art. 29 - [...].
[...].
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
[...]] (NR)
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