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Medida Provisória 198, de 15/07/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

§ 1º - O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 01/05/2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Medida Provisória, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.

§ 2º - Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do art. 10 do Decreto 4.247, de 22/05/2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º - Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Medida Provisória, nos termos do art. 15 e 17-B do Decreto 4.247/2002, serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1º deste artigo.

STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade técnico administrativo. Gdata. Extensão aos inativos. Percentual de 37,5 pontos entre junho de 2002 e abril de 2004. Súmula Vinculante 20/STF. Gdatem. Termo final fixado pela corte de origem. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno da união a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa. Gdata. Súmula Vinculante 20/STF. Mais detalhes

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STF Servidor público. Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos da Lei 10.404/2002, art. 5º, parágrafo único, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o Medida Provisória 198/2004, art. 1º, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Mais detalhes

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