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Medida Provisória 132, de 20/10/2003, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]

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