- Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Parágrafo único - O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - [Bolsa Escola], instituído pela Lei 10.219, de 11/04/2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei 10.689, de 13/06/2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à saúde - [Bolsa Alimentação], instituído pela Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto 4.102, de 24/01/2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.
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