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Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º).

§ 2º - O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 3º - O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 4º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.

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Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 10, § 2º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, §§ 1º e 2º (S/A