Art. 5º
- Para efeito do disposto no art. 23 da Lei 7.713, de 22/12/1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, a, será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. [[Lei 7.713/1988, art. 23.]]
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