Carregando…

Medida Provisória 27, de 24/01/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da CF/88, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da CF/88, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I - seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal - CP), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II - formação de cartel (incisos I, [a], II, III e VII do art. 4º da Lei 8.137, de 27/12/990); e

III - relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.

Parágrafo único - Relativamente às infrações penais descritas no inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já