Art. 1º
- O art. 57 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 6.360/1976, art. 57 - [...]
[...]
§ 3º - Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento. ] (NR)
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