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Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 57

Artigo57

Art. 57

- O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei.

§ 1º - Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.

Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 27/06/2016).
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 9º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.787, de 10/02/1999): [Parágrafo único - Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.]

Lei 9.787, de 10/02/1999, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Os rótulos de medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado.

Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 27/06/2016).

§ 3º - Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento.

Lei 14.806, de 11/01/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 10/07/2024. Veja Lei 14.806/2024, art. 2º).

TJRJ Propriedade industrial. Marca ADVIL. Remédio. Utilização de embalagem de medicamentos genéricos com características semelhantes às do medicamento de referência. Concorrência desleal caracterizada. Direito de propriedade industrial. Dano material. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.279/96, art. 209. Lei 9.787/1999 (Lei de Medicamentos Genéricos). Lei 6.360/76, art. 57. Mais detalhes

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