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Lei 14.803, de 10/01/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 11.053, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 6º - A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. ] (NR)
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