Art. 2º
- A Lei 11.520, de 18/09/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.520/2007, art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31/12/1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
[...] ] (NR)
[Lei 11.520/2007, art. 1º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. [[Lei 11.520/2007, art. 1º.]]
Parágrafo único - O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. ]
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