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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 65

Artigo65

Art. 65

- As condições de habilitação serão definidas no edital.

§ 1º - As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 2º - A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DO DIQUE DE PROTEÇÃO CONTRA CHEIAS. MUNICÍPIO DE CANOAS. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PELO AGENTE DE CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. Mais detalhes

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