- Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º - Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º - Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SANAR ERROS OU FALHAS DURANTE O PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. Mais detalhes
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TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DO DIQUE DE PROTEÇÃO CONTRA CHEIAS. MUNICÍPIO DE CANOAS. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PELO AGENTE DE CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. Mais detalhes
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