- Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]
Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 4º).Redação anterior (original): [Art. 2º - Os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. [[Lei 11.945/2009, art. 12. Lei 12.350/2010, art. 31.]]]
TJSP Prestação de serviços. Turismo. Demanda de ressarcimento no tocante ao valor pago por pacote de turismo (cruzeiro), cancelado em virtude da interrupção das atividades na pandemia de covid-19. Sentença de parcial procedência. Insurgência tão somente da autora no tocante à correção monetária e juros, que pretende incidentes desde o desembolso inicial em favor da ré. Cancelamento, entretanto, não decorrente de ilícito ou inadimplemento da ré, senão por razão de força maior. Inexistência de justificativa para a devolução desde o valor da entrega, por não se tratar de reparação de um dano injustamente provocado pela ré. Correção monetária que se mostra mais adequado contar da data prevista para o evento cancelado, com consideração da peculiaridade do caso concreto, de ter a ré efetuado a devolução parcial um mês antes, e não de dezembro de 2022, data limite prevista na Lei 14.060/2020, art. 2º, § 6º. Atualização, assim, da data do pagamento parcial, incidente sobre a parcela do valor do pacote indevidamente retida. Juros de mora, outrossim, que não haveriam de incidir, com ainda maior razão, do pagamento original, quando não estava a ré em mora. Contagem, a rigor, que deveria se dar da data da citação para os termos da presente demanda, mas que fica mantida na forma prevista na r. sentença, dezembro de 2022, à míngua de recurso da ré. Honorários sucumbenciais que não comportam majoração, já tendo sido fixados, em favor da autora, em montante superior ao devido. Sentença parcialmente reformada, apenas no que diz respeito à correção monetária, mantido o julgamento de procedência parcial da demanda. Apelação da autora parcialmente provida. Mais detalhes
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