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Lei 13.974, de 07/01/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19/08/2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20/08/2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023.

§ 2º - A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União.

Redação anterior (original): [Art. 9º - Constituem Dívida Ativa do Banco Central do Brasil os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos a partir de 20/08/2019.
§ 1º - Continuam integrando a Dívida Ativa da União as multas pecuniárias e seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos até 19/08/2019.
§ 2º - Compete aos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei 9.650, de 27/05/1998, em relação ao Coaf. [[Lei 9.650/1998, art. 4º.]]]

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