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Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 01/07/2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas [b] e [c] do caput do art. 3º da Lei Complementar 26, de 11/09/1975. [[Lei Complementar 26/1975, art. 3º.]]

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