Art. 22
- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.009/1973, art. 8º - [...].
[...]
§ 4º - Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 11 - O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico.] (NR)
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